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POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

O licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis é, com a publicação do Decreto-Lei 267/2000 de 26 de Novembro, competência da DRE’s nos casos em que o mesmo se localiza na redes viárias regional e nacional. É competência dos Municípios nos redes casos.


Licenciamento de novas instalações ou alteração das instalações existentes

A construção de um novo posto de abastecimento ou a alteração de um existente, só poderá ter início após a aprovação do respectivo projecto pela DRE.

Para tal deverá apresentar:

Requerimento acompanhado de projecto da instalação, assinado por engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na DGEG ( Direcção Geral de Energia e Geologia), composto por:

1 – Declaração de conformidade

2 – Memória descritiva e justificativa das instalações a construir, indicando a finalidade da instalação, os produtos a armazenar, a capacidade de cada reservatório e a sua caracterização, normas e códigos construtivos e de segurança a que obedece a instalação, os materiais e os acessórios, os equipamentos de segurança, higiene, salubridade e protecção ambiental

Deverão ainda ser identificados todos interesses relevantes afectados pela instalação.

3 – Planta topográfica à escala 1/10.000 indicando o local da instalação

4 – Planta geral da instalação è escala conveniente ( 1/ 2.000, 1/ 1.000, ou 1/ 500) definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100m,com indicação dos edifícios habitados, ocupados ou que recebam público, numa faixa de 50m adjacente à instalação

5 – Plantas alçados e cortes, em escala não inferior a 1/ 100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes ( reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistemas recuperadores de gases, drenagem e sistemas de tratamento de águas residuais)

No caso de o projecto vir acompanhado dos pareceres necessários ( Câmara Municipal, Serviços Nacional de Bombeiros e Estradas de Portugal) são necessários 3 exemplares do projecto. Caso contrário serão necessários exemplares em numero suficiente para se efectuarem as consultas necessárias.

Concluída a construção deverá ser requerida a vistoria final

Caso se verifique o cumprimento das regras de segurança será emitida a licença de exploração.

Estas instalações estão sujeitas a inspecções periódicas, decorridos 5 anos da emissão da licença de exploração. Não existindo alterações à instalação deverá a entidade inspectora de combustíveis ( entidade reconhecida pela Direcção Geral de Energia e Geologia ) emitir o respectivo certificado.

As instalações licenciadas ao abrigo da legislação anterior estão sujeitas a vistoria decenal enquanto se mantiver o titulo de exploração e no caso de não terem sofrido alterações que impliquem novo licenciamento nos termos definidos na legislação aplicável.

Renovações de Licença de Exploração / Alvará

O requerimento de renovação de Licença de Exploração / Alvará , no caso de existência de alterações ao projecto inicial deverá ser acompanhado de novo projecto de instalação. Neste caso o procedimento é o mesmo do que para novas instalações.

Averbamento

O pedido de Averbamento da alteração da designação social do titular da Licença de Exploração deve vir acompanhado da documentação justificativa.

Legislação

Decreto - Lei 389/2007de 30 de Novembro
Altera o Decreto Lei 267/2002 de 26 de Novembro

Portaria 1515/2007 de30 de Novembro
Altera a Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro

Despacho nº 9482/2004 (2ª série) de 29 de Abril de 2004 do Director Regional, publicado no D.R. (2ª série), nº 113 de 14 de Maio de 2004
Aprova os montantes relativos aos seguros de responsabilidade civil para cobertura de riscos associados à actividade de projecto, execução e exploração de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo.

Portaria 131/2002 de 9 de Fevereiro
Aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento.

Portaria 362/2005 de 4 de Abril
Altera o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento, aprovado pela portaria 131/2002 de 9 de Fevereiro.

Decreto – Lei 267/2002 de 26 de Novembro
Define as competências de licenciamento. 

Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro
Estabelece os procedimento de licenciamento.

Portaria 646/97 de 11 de Agosto
Impõe a recuperação de gases em Postos de Abastecimento.

 

Taxas

Capacidade Total
  > 5000 >= 500 e < 5000 >= 50 e < 500 < 50
Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração 10 TB 10 TB 8 TB 5 TB
Vistorias relacionadas ao processo de licenciamento 10 TB 10 TB 8 TB 5 TB
Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos 10 TB 10 TB 8 TB 5 TB
Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações 10 TB 10 TB 8 TB 5 TB
Vistorias periódicas 30 TB 15 TB 8 TB 5 TB
Repetição da vistoria para verificação das condições impostas 20 TB 20 TB 10 TB 8 TB
Averbamentos 1 TB 1 TB 1 TB 1 TB

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Nota: o valor da TB é de €50


 
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