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Autorização de estabelecimentos e conjuntos comerciais
Conforme previsto no artigo 7º do referido diploma, a
tramitação dos procedimentos deste regime é
realizada de forma desmaterializada, pelo que a entrega dos
pedidos de autorização e as comunicações obrigatórias apenas
podem ser efectuadas on-line, através do sistema de
informação desenvolvido para o efeito (Sistema de
Autorização Comercial), o qual está disponível nos seguintes sítios:
As entidades abrangidas por este regime, que pretendam
apresentar pedidos de autorização ou efectuar as
comunicações obrigatórias, devem previamente efectuar um
registo no Sistema de Autorização Comercial.
Nos sítios institucionais referidos é disponibilizado um
link de acesso ao formulário de registo no qual a entidade
deverá identificar os dados principais da sua sede e do
Gestor de Entidade, que será o único interlocutor entre o
Sistema de Autorização Comercial e a entidade em questão. No
final deste formulário o utilizador deverá anexar um
documento digital que valide e comprove a informação
prestada no formulário.
Após o processamento interno do formulário de registo será
enviado para o correio electrónico do Gestor de Entidade o
endereço de acesso ao “Dossier de Entidade”.
O Gestor de Entidade deverá proceder ao registo inicial de
todos os estabelecimentos e/ou conjuntos comerciais detidos
pela entidade, bem como à definição do interlocutor, ou
interlocutores, responsáveis pelos pedidos de autorização
Só após efectuados os procedimentos descritos, as entidades
poderão submeter pedidos de autorização ou comunicações
obrigatórias.
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