Página do Ministério da Economia e Inovação
   Direcção Regional da Economia do Algarve
Os nossos serviços:  | Comércio, Serviços e Turismo | Energia | Indústria e Recursos Geológicos | Qualidade |       

 
Imprimir página Página principal Licenciamento Comercial
   Turismo
 
   Comércio
» Licenciamento Comercial
   Âmbito da Aplicação
   Sistema de Autorização Comercial
       Registo de Entidade
             Dossier de Entidade
       Ambiente do Interlocutor
 
       Configuração do IE
       Manual de Utilização
       Glossário
       Guião de leitura do regime jurídico
 
   Taxas
   Unidades Autorizadas Lei 12 Mar/2004
   Unidades Autorizadas DL 21 Jan/2009
 
» Cadastro Comercial
» Agências Funerárias
» Registo de Feirantes
 
» Legislação
 

Licenciamento Comercial

Autorização de estabelecimentos e conjuntos comerciais

Conforme previsto no artigo 7º do referido diploma, a tramitação dos procedimentos deste regime é realizada de forma desmaterializada, pelo que a entrega dos pedidos de autorização e as comunicações obrigatórias apenas podem ser efectuadas on-line, através do sistema de informação desenvolvido para o efeito (Sistema de Autorização Comercial), o qual está disponível nos seguintes sítios:

As entidades abrangidas por este regime, que pretendam apresentar pedidos de autorização ou efectuar as comunicações obrigatórias, devem previamente efectuar um registo no Sistema de Autorização Comercial.

Nos sítios institucionais referidos é disponibilizado um link de acesso ao formulário de registo no qual a entidade deverá identificar os dados principais da sua sede e do Gestor de Entidade, que será o único interlocutor entre o Sistema de Autorização Comercial e a entidade em questão. No final deste formulário o utilizador deverá anexar um documento digital que valide e comprove a informação prestada no formulário.

Após o processamento interno do formulário de registo será enviado para o correio electrónico do Gestor de Entidade o endereço de acesso ao “Dossier de Entidade”.

O Gestor de Entidade deverá proceder ao registo inicial de todos os estabelecimentos e/ou conjuntos comerciais detidos pela entidade, bem como à definição do interlocutor, ou interlocutores, responsáveis pelos pedidos de autorização

Só após efectuados os procedimentos descritos, as entidades poderão submeter pedidos de autorização ou comunicações obrigatórias.

Imprimir página Página principal